Regras do conselho

Propaganda para dentistas: o que o CFO permite e o que proíbe

Eu li o texto oficial do Código de Ética Odontológica e da Resolução CFO 196/2019 e mostro, artigo por artigo, o que o conselho permite e o que proíbe na divulgação do consultório.

Marcelo Ferreira, consultor de SEO do SEO Master AIMarcelo Ferreira Consultor de SEO 13 de outubro de 2026 6 min de leitura

Dentista pode fazer propaganda?

Pode, em qualquer meio de comunicação, desde que obedeça aos preceitos do Código de Ética Odontológica (art. 42).

A propaganda dentista está no capítulo XVI do Código, que trata do anúncio, da propaganda e da publicidade (arts. 41 a 49). Toda divulgação traz o nome e o número de inscrição no CRO, junto do nome da profissão de cirurgião-dentista (art. 43). Quando quem anuncia é uma pessoa jurídica, entram também o nome e a inscrição do responsável técnico.

Eu conferi o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/2012) e a Resolução CFO 196/2019 em 12/10/2026. A Resolução CFO 271/2025 mudou alguns incisos do Código, e eu cito a redação nova onde ela vale. O CFO é o conselho da odontologia, e fica uma ressalva: o texto explica a norma e não substitui a leitura dela nem a orientação do conselho; o SEO Master AI não é órgão de classe.

O que o CFO permite

O Código e a Resolução 196/2019 autorizam estes pontos. Cada item traz o artigo:

  • Áreas de atuação, procedimentos e técnicas, desde que precedidos do título da especialidade registrada no CRO ou da qualificação de clínico geral (Código, art. 43, § 1º, I).
  • As especialidades em que o cirurgião-dentista está inscrito no CRO (Código, art. 43, § 1º, II).
  • Títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão (Código, art. 43, § 1º, III).
  • Endereço, telefone, e-mail, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar e hospitalar (Código, art. 43, § 1º, IV).
  • Logomarca ou logotipo (Código, art. 43, § 1º, V).
  • A expressão clínico geral, para quem exerce atividades da Odontologia pela graduação ou pela pós-graduação (Código, art. 43, § 1º, VI).
  • Selfies do cirurgião-dentista, com ou sem paciente, com autorização prévia do paciente por TCLE (Res. CFO 196/2019, art. 1º).
  • Imagens do diagnóstico e da conclusão do tratamento, pelo cirurgião-dentista que executou o procedimento, com TCLE (Res. CFO 196/2019, art. 2º).
  • Entrevistas e palestras sobre assuntos odontológicos, para esclarecimento e educação da coletividade, sem autopromoção nem sensacionalismo (Código, art. 47).

O que o CFO proíbe

O art. 44 do Código considera infração ética:

  • Fazer publicidade enganosa ou abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, preços, serviços gratuitos ou modalidades de pagamento (art. 44, I).
  • Anunciar título, qualificação ou especialidade que você não possui, sem registro no Conselho Federal ou não reconhecida por ele (art. 44, II).
  • Anunciar técnica, terapia ou área de atuação sem comprovação científica, e instalação ou equipamento sem registro validado (art. 44, III).
  • Criticar técnicas de outros profissionais como inadequadas ou ultrapassadas (art. 44, IV).
  • Dar consulta, diagnóstico ou prescrição, ou divulgar resultados clínicos, por veículo de comunicação de massa (art. 44, V).
  • Divulgar nome, endereço ou outro elemento que identifique o paciente sem o consentimento livre e esclarecido dele ou do responsável legal, e nunca para autopromoção (art. 44, VI).
  • Aliciar pacientes com informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, em especial com a expressão popular (art. 44, VII).
  • Anunciar serviços como prêmio em concurso ou pela aquisição de outros bens (art. 44, X).
  • Expor ao público leigo imagens ou expressões de antes, durante e depois de procedimentos, para granjear clientela (art. 44, XII).
  • Aliciar pacientes por telemarketing ativo à população em geral, caixas de som portáteis ou em veículos e plaqueteiros (art. 44, XIV, na redação da Resolução CFO 271/2025).

O art. 20 do Código e a Resolução CFO 196/2019 acrescentam vedações:

  • Divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso (Código, art. 20, IX).
  • Permitir o oferecimento dos seus serviços, ainda que de forma indireta, como brinde, premiação ou sorteio (Código, art. 20, VIII, na redação da Resolução CFO 271/2025).
  • Divulgar vídeos e imagens do transcurso ou da realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas (Res. CFO 196/2019, art. 3º).
  • Divulgar imagens que permitam identificar equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos (Res. CFO 196/2019, art. 1º, § 1º).
  • Usar expressões que caracterizem sensacionalismo, autopromoção, concorrência desleal, mercantilização da Odontologia ou promessa de resultado (Res. CFO 196/2019, art. 2º, § 1º).
  • Divulgar casos clínicos de autoria de terceiros (Res. CFO 196/2019, art. 4º).

Pela publicidade em desacordo com o Código respondem solidariamente os proprietários, o responsável técnico e os demais profissionais que concorreram na infração (art. 45). O texto oficial traz as demais vedações.

Fotos de tratamento e redes sociais

A Resolução CFO 196/2019 regulamenta a divulgação de imagens de pacientes e complementa o capítulo de publicidade do Código. Ela autoriza a selfie do cirurgião-dentista e as imagens do diagnóstico e da conclusão do tratamento, sempre com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) assinado pelo paciente ou pelo representante legal (arts. 1º e 2º). Proíbe os vídeos e as imagens do transcurso do procedimento, exceto em publicações científicas (art. 3º), e exige o nome do profissional e o número de inscrição em toda publicação de imagem ou vídeo (art. 4º). Divulgar imagens de pacientes fora dessas regras é infração ética de manifesta gravidade (art. 5º).

O Código e a Resolução são normas diferentes, e as duas continuam em vigor. O art. 44, I e XII, do Código trata como infração as imagens de antes e depois e de antes, durante e depois; a Resolução, mais recente, autoriza as imagens do diagnóstico e da conclusão do tratamento. Em orientação de 11 de junho de 2025 sobre as redes sociais na Odontologia, o CFO esclarece que esse comparativo não pode ser publicado de forma indiscriminada: só pelo profissional que executou o procedimento, com o nome e a inscrição no CRO e com o TCLE.

Na mesma orientação, o CFO diz que as normas da Resolução 196/2019 valem apenas para cirurgiões-dentistas, e que clínicas, consultórios e demais pessoas jurídicas do ramo odontológico não podem usar esse tipo de conteúdo.

Como atrair pacientes dentro das regras

O Código admite o nome e a inscrição, as especialidades registradas, o endereço e o horário de trabalho (art. 43). Eu, Marcelo Ferreira, consultor de SEO do SEO Master AI, parto dessas informações e explico em marketing para dentistas dentro das regras, em quatro passos, como o consultório aparece nas buscas. Para ver a captação inteira, leia também Captação de pacientes na odontologia.

Uma página para cada especialidade registrada

Cada especialidade que você tem registrada no CRO ganha uma página que explica o tema para quem pesquisa. O procedimento aparece depois do título da especialidade ou da qualificação de clínico geral (art. 43, § 1º, I), e nenhuma página anuncia especialidade que você não possui (art. 44, II).

Texto de esclarecimento

O texto explica o tratamento e responde às dúvidas de quem busca, sem preço, serviço gratuito nem promessa de resultado (Código, art. 44, I, e Res. CFO 196/2019, art. 2º, § 1º).

Identificação e contato

Cada página mostra o seu nome, o número de inscrição no CRO e o nome da profissão (art. 43), com os dados de contato que o Código permite: endereço, telefone, e-mail e horário de trabalho (art. 43, § 1º, IV).

O acompanhamento das buscas

Eu acompanho, no Search Console (a ferramenta gratuita do Google que mostra as buscas e os cliques do site), as buscas que trouxeram visitas a cada página, e mostro o que mudou. Ninguém pode garantir posição no Google.

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