Regras do conselho

Nutricionista pode fazer propaganda? O que o CFN permite

Eu li as resoluções do CFN e mostro, artigo por artigo, o que vale hoje na divulgação do consultório e o que deve mudar com o novo Código, previsto para 23 de janeiro de 2027.

Marcelo Ferreira, consultor de SEO do SEO Master AIMarcelo Ferreira Consultor de SEO 13 de outubro de 2026 6 min de leitura

Nutricionista pode fazer propaganda?

Pode: o Código de Ética do CFN garante o direito de usar os meios de comunicação, assumindo integral responsabilidade pelas informações (art. 53). Quem pergunta se o nutricionista pode fazer propaganda encontra as regras no capítulo IV do Código, sobre os meios de comunicação e informação (arts. 53 a 58). Em toda atuação profissional, o nutricionista se identifica com a profissão, o nome e o número de inscrição no CRN da sua jurisdição (art. 21).

Hoje vale a Resolução CFN 599/2018, que eu conferi em 12/10/2026 no site do CFN. O conselho já aprovou um Código novo, a Resolução CFN 856/2026, que revoga a 599 e passa a valer em 23/01/2027, data fixada pela Resolução CFN 858/2026. A 858 cita a reabertura da consulta pública sobre o novo Código, e o texto dele ainda pode mudar até lá. Por isso, cada item cita o artigo que vale hoje, e o que o novo texto muda vem depois de cada lista, como ele está publicado. Eu reviso este artigo em 23/01/2027.

O CFN é o conselho da nutrição, e fica uma ressalva: o texto explica a norma e não substitui a leitura dela nem a orientação do conselho; o SEO Master AI não é órgão de classe.

O que o CFN permite na divulgação

Pelo Código vigente, o nutricionista pode e deve:

  • Divulgar a qualificação profissional, as técnicas, os métodos, os protocolos e as diretrizes do seu trabalho (art. 54).
  • Divulgar os benefícios de uma alimentação para pessoas e grupos saudáveis ou em situação de agravo à saúde (art. 54).
  • Compartilhar informação sobre alimentação e nutrição com o objetivo principal de promover a saúde e a educação alimentar e nutricional, de forma crítica, contextualizada e com respaldo técnico-científico (art. 55, um dever).
  • Ao divulgar orientações para pessoas ou grupos determinados, informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos (art. 55, parágrafo único, um dever).

No novo Código, se o texto não mudar na consulta, esses pontos continuam com outros números: a qualificação (art. 24, § 1º), a divulgação de técnicas, métodos e protocolos com rigor técnico-científico (art. 69) e a educação em saúde com embasamento técnico-científico (art. 70). Ele prevê ainda o direito de divulgar a atuação para mostrar o impacto do cuidado nutricional na saúde e na qualidade de vida do paciente, observados os critérios éticos do Código (art. 69, § 1º). E passa a permitir a divulgação do preço, como explico na lista seguinte (art. 68).

O que o CFN proíbe

O Código vigente veda, na divulgação ao público:

  • Promover as atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas (art. 56).
  • Alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos (art. 56).
  • Usar o valor dos honorários como forma de publicidade e propaganda, para si ou para o local de trabalho (art. 57).
  • Fazer promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda (art. 57).
  • Divulgar imagem corporal, de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos, mesmo com autorização por escrito (art. 58).

A partir de 23/01/2027, se o texto não mudar, o preço deixa de ser vedado. O novo Código faz da divulgação do preço de produtos e procedimentos e dos honorários um direito do nutricionista, sem termos e expressões que possam iludir ou confundir o público, e com a identificação de profissão, nome e CRN (art. 68 e parágrafo único). Entram nesse direito os serviços voluntários e os de preço social, em caráter beneficente ou humanitário (art. 68, I), e o nutricionista informa os valores ao paciente previamente, no momento da oferta do serviço (art. 68, II). Continuam vedadas as ofertas, as promoções e os sorteios como publicidade (art. 68, III) e a garantia de resultados (art. 69, § 6º).

Redes sociais, site e fotos de pacientes

As regras do capítulo IV valem para qualquer meio: televisão, rádio, jornais, revistas, panfletos virtuais ou impressos, embalagens, mídias e redes sociais, aplicativos, palestras e eventos (caput do capítulo IV). O site do consultório e o perfil numa rede social seguem as mesmas regras, e os dois mostram a profissão, o nome e o número do CRN (art. 21). O texto publicado do novo Código repete a identificação e diz que ela vale em meios físicos ou virtuais (art. 24).

O art. 58 explica o motivo da vedação das imagens de resultado: produtos, equipamentos, técnicas e protocolos podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde. A exceção de hoje são os eventos científicos e as publicações técnico-científicas, com autorização prévia das pessoas (art. 58, § 1º).

Pelo texto publicado do novo Código, que ainda pode mudar na consulta pública, essa regra fica mais ampla. Na divulgação de técnicas, métodos e protocolos, fica vedada a apresentação de resultados de si ou de terceiros, mesmo com autorização, como imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos, inclusive os gerados por IA (art. 69, § 2º).

Também ficam vedadas as imagens de pessoas geradas por IA que possam induzir o público ao erro (art. 69, § 4º) e o uso de IA generativa para simular pessoas reais ou resultados clínicos de modo a induzir ao erro, ao sensacionalismo ou à promessa de resultado (art. 38). Os resultados continuam admitidos em contextos técnico-científicos, como eventos, aulas e publicações acadêmicas, com a identidade preservada e sem conotação de propaganda (art. 69, § 3º).

Quem atende online segue também a Resolução CFN 760/2023, da Telenutrição: a inscrição no CRN precisa estar ativa (art. 2º, I), e o cadastro no e-Nutricionista é feito antes de começar a atender (art. 5º, § 3º), com 30 dias de prazo para o recém-inscrito (art. 5º, § 4º). O CFN publica no site dele o nome e o número do CRN de quem está cadastrado, para consulta da população (art. 5º, § 2º).

Como atrair pacientes dentro das regras

Dentro dessas regras, o site pode mostrar o consultório a quem pesquisa o que você atende. Eu, Marcelo Ferreira, consultor de SEO do SEO Master AI, explico em SEO e marketing para nutricionistas como o trabalho funciona, em quatro passos. Para ver a captação inteira, leia também Como atrair pacientes para o consultório.

Uma página para cada objetivo do paciente

Cada objetivo que leva alguém a procurar um nutricionista ganha uma página que explica o atendimento, com a sua qualificação, as técnicas e os métodos que você usa (art. 54).

Texto de educação alimentar

O texto informa com respaldo técnico-científico (art. 55), sem garantia de resultado (art. 56), sem usar o valor da consulta, promoções ou sorteios como propaganda (art. 57) e sem imagem corporal que atribua resultado (art. 58).

Identificação e contato

Cada página mostra a profissão, o seu nome e o número de inscrição no CRN (art. 21), com o contato do consultório. Para quem atende online, a página do atendimento online pode dizer que o cadastro no e-Nutricionista está feito, e o paciente confere no site do CFN, que publica o nome e o número do CRN de quem está cadastrado (Res. CFN 760/2023, art. 5º, § 2º).

O acompanhamento das buscas

Eu acompanho, no Search Console (a ferramenta gratuita do Google que mostra as buscas e os cliques do site), as buscas que trouxeram visitas a cada página, e mostro o que mudou. Ninguém pode garantir posição no Google.

Cookies

Usamos cookies para entender como você navega no site e melhorar sua experiência. Você pode personalizar suas preferências ou aceitar todos. Política de Privacidade

Personalizar
  • Mantêm o site no ar e guardam esta escolha.

  • Contam visitas e cliques para melhorar o site, sem identificar você.